CONVÊNIO ICMS 22, DE 22-4-2015
(DO-U DE 27-4-2015)
ISENÇÃO – Concessão
Confaz dispõe sobre a concessão de isenção e operações envolvendo insumos importados
Esta alteração do Convênio ICMS 11/2014, que autorizou PE e RJ a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais entre os estabelecimentos especificados, relativamente aos insumos importados entre 1-1-2012 e 31-12-2014, destinados à fabricação de mbarcações beneficiadas pelo regime de drawback, REB - Regime Especial isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período, tem por objetivo promover ajuste no dispositivo especificado, com vigência na data da ublicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 111/14, de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio refere-se às operações envolvendo insumos importados, bem como, aquele de origem nacional, entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro – REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.