x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

MT e PI aderem ao Convênio ICMS 48/2013 que instituiu o Recopi Nacional

Convênio ICMS 31/2015

Este Ato altera o Convênio ICMS 48/13, que instituiu o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas especificadas, o credenciamento do contribuinte que realize oper

27/04/2015 14:21:40

CONVÊNIO ICMS 31, DE 22-4-2015
(DO-U DE 27-4-2015)

RECOPI NACIONAL – Alteração das Normas

MT e PI aderem ao Convênio ICMS 48/2013 que instituiu o Recopi Nacional
Este Ato altera o Convênio ICMS 48/13, que instituiu o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas especificadas, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do Piauí incluídos nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos indicados do Convênio ICMS 48/13, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.";
II - a alínea b do inciso I da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.";
III - a alínea b do inciso II da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.