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Pernambuco

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e

Portaria SEFIN 11/2015

Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-4-2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2014 igual ou superior a

28/04/2015 09:30:18

PORTARIA 11 SEFIN, DE 9-3-2015
(DO-RECIFE DE 25-4-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RECIFE DE 10-3-2015)

DSR-E - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RECEBIDOS - Apresentação - Município do Recife

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e
Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-4-2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 10.000.000,00.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), determinada pelo Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de abril de 2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), instituída pelo Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) do Município do Recife, com faturamento bruto de serviços no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife não obrigadas a DSR-e poderão optar pelo seu envio.
Art. 2º Permanece obrigatório, quando cabível, o envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.º 24.004, de 29 de setembro de 2008, para as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Art. 3º Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSR-e, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.º 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife que, apesar de não obrigadas à DSR-e, optem pelo seu envio.
Art. 4º As pessoas jurídicas indicadas no artigo 1º da Portaria n.º 032, de 02 de setembro de 2014, permanecem obrigadas ao envio da DSR-e, não se aplicando o disposto no artigo 3° desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LINS DE ALBUQUERQUE
Secretário de Finanças em Exercício

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