LEI 18.803, DE 9-4-2015
BANCA DE JORNAL E REVISTA - Exposição
Proibida a exposição de revistas que contenham fotografias de nudez
O referido Ato, proíbe em todo Estado, a exposição, na parte externa de bancas de jornais e estabelecimentos similares, de revistas que contenham fotografias de nudez. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a exposição, na parte externa de bancas de jornais e estabelecimentos similares, de revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se, também, a todo e qualquer material promocional, constante de revistas e/ou publicações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo índice oficial de correção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -