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Trabalho e Previdência

Fornecimento de alimentação com emissão de nota de venda não está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1014/2015

28/04/2015 15:06:28

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.014 SRRF 1ª RF, DE 17-3-2015
(DO-U DE 7-4-2015)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Fornecimento de alimentação com emissão de nota de venda não está sujeito à retenção de 11%

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 1ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O fornecimento de alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou estabelecimento similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233 – COSIT, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 116, de 2003, Anexo Único, item 17.1; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 117 a 119; Súmula nº 163, do STJ.”

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