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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 22/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Resolução 22 ANS-DC, de 30-5-2000, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1-E, de 2-6-2000, cria instrumento para acompanhamento econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
De acordo com o referido ato, se forem detectados indícios de problemas econômico-financeiros, a ANS poderá determinar à operadora a apresentação do Plano de Recuperação, para sua posterior aprovação.
O prazo máximo para apresentação do Plano de Recuperação será de 30 dias a contar da data do recebimento do comunicado, podendo ser prorrogado, a pedido justificado da operadora, por decisão da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
O Plano de Recuperação deverá conter prazos e metas definidas, indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a recuperação das operadoras, devendo incluir como elementos mínimos informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas das operadoras.
No caso de rejeição parcial do Plano pela Diretoria Colegiada da ANS, a operadora poderá reapresentar o plano no prazo máximo de 30 dias da data do recebimento do comunicado.
A decisão será comunicada por carta da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
As operadoras, durante a execução do Plano de Recuperação, ficam obrigadas a enviar mensalmente à ANS, balancetes analíticos, demonstração de resultados e relatórios, para acompanhamento.
A ANS poderá determinar o regime de direção fiscal na ocorrência das seguintes situações:
a) Plano não apresentado;
b) Plano não aprovado; ou
c) Plano aprovado e não cumprido.

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