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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 16056/2015

Foram acrescentados e modificados dispositivos dos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e 7.629, de 9-7-99 - RPAF, relativamente à redução de base de cálculo, diferimento e cancelamento de crédito tributário, nas hipóteses que especifica.

30/04/2015 09:52:41

DECRETO 16.056, DE 29-4-2015
(DO-BA DE 30-4-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram acrescentados e modificados dispositivos dos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e 7.629, de 9-7-99 - RPAF, relativamente à redução de base de cálculo, diferimento e cancelamento de crédito tributário, nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX ao caput do art. 267:
"IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em até 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:
a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;
b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;
c) o contribuinte deverá possuir autorização mediante resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, onde será definido o percentual de redução a ser aplicado;";
II - o inciso LXVII ao caput do art. 286:
“LXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, desde que o importador seja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, observado o disposto no inciso III do § 13 deste artigo.”;
Art. 2º - O inciso III do § 13 do art. 286 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;";
Art. 3º - A parte inicial do inciso I do art. 114 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"I - mediante despacho fundamentado do titular de uma de suas gerências, independentemente de autorização da PGE, nas hipóteses de:".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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