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Espírito Santo

Estado concede diferimento do ICMS para saídas de alumínio

Decreto -R 3801/2015

30/04/2015 10:17:06

DECRETO 3.801-R, DE 29-4-2015
(DO-ES DE 30-4-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede diferimento do ICMS para saídas de alumínio
A modificação do Anexo III do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, com efeitos a partir de 1-5-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3801-R, DE 29 DE ABRIL DE 2015
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

..........

 

...............................................................................

 

51

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00,

7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada a nota n.º 11.

 

.................................................................................................
“NOTAS:
.................................................................................................
11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita 145-7.” (NR)

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