DECRETO 52.347, DE 29-4-2015
(DO-RS DE 30-4-2015)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece novas margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e GLP sem a cobrança do valor da CIDE e/ou do Pis e Cofins, com efeitos a partir de 1-5-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 07/15, publicado no Diário Oficial da União de 24/05/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4473 - No art. 132 do Livro III, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE: Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
1 | Gasolina "A" | 117,11% | 189,48% |
2 | Óleo Diesel | 56,74% | 78,11% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
1 | Gasolina "A" | 122,65% | 196,87% |
2 | GLP | 205,92% | 247,64% |
3 | Óleo Diesel | 56,56% | 77,91% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
1 | Gasolina "A" | 157,40% | 243,20% |
2 | GLP | 205,92% | 247,64% |
3 | Óleo Diesel | 71,39% | 94,76%" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.