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MCTI regula a análise dos FORMP&D referentes às informações dos anos-base anteriores a 2013

Portaria MCTI 278/2015

04/05/2015 10:49:02

PORTARIA 278, DE 30-4-2015
(DO-U DE 4-5-2015)


INCENTIVO FISCAL – Inovação Tecnológica

MCTI regula a análise dos FORMP&D referentes às informações dos anos-base anteriores a 2013
Esta Portaria estabelece procedimento para análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D) referentes às informações dos anos-base anteriores a 2013, enviados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei 11.196/2005 (Lei do Bem).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na Portaria MCT n° 327, de 29 de abril de 2010, que determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica concedidos pela Lei nº 11.196, de 2005, o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em meio eletrônico, de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
Considerando o disposto no art. 14, § 2° do Decreto nº 5.798, de 2006, que atribui ao MCTI a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
Considerando o disposto no art. 17, inc. III, do Decreto n° 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no art. 1°, inc. III, do Anexo à Portaria MCT n° 757, de 3 de outubro de 2006, que atribui competência à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTI para coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico; e
Considerando a inexistência de procedimento administrativo que regulamenta a análise e o processamento das informações apresentadas dos anos-base anteriores a 2013, resolve:

Art. 1º Criar procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D's enviados dos anos-base anteriores a 2013 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1° Este procedimento é destinado exclusivamente às empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005, que não receberam, nos anos-base anteriores a 2013, comunicado oficial, em Parecer circunstanciado, acerca das avaliações técnicas realizadas pelo MCTI sobre o enquadramento de suas atividades informadas em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 2° As empresas que não receberam os Pareceres circunstanciados contendo as justificativas que levaram o MCTI a não enquadrar as suas atividades informadas em pesquisa e desenvolvimento tecnológico terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para solicitar o envio do Parecer circunstanciado.

§ 3° O prazo para solicitar o envio do Parecer circunstanciado começará a contar da data da publicação desta Portaria.

§ 4° Computar-se-á o prazo para a solicitação do Parecer circunstanciado excluindo o dia da publicação e incluindo o do vencimento.

§ 5° O prazo para a solicitação do Parecer circunstanciado prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente quando cair em dia não útil para a Administração Pública Federal.

§ 6° A solicitação do Parecer deverá ser enviada exclusivamente para o correio eletrônico [email protected].

Art. 2° Aplicar-se-á aos Pareceres circunstanciados emitidos com base nesta Portaria os dispositivos previstos no art. 3º da Portaria MCTI nº 715, de 16 de julho de 2014, com exceção do prazo de apresentação do Pedido de Reconsideração pelas empresas beneficiárias, que será de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 3° A SETEC remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os Formulários, os Pareceres circunstanciados emitidos, e os Pedidos de Reconsideração das empresas.

Art. 4°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

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