x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS e dispensa o estorno de crédito

Decreto 1192/2015

04/05/2015 11:41:27

DECRETO 1.192, DE 30-4-2015
(DO-PR DE 30-4-2015)
REGULAMENTO - Alteração
 
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS e dispensa o estorno de crédito
O referido Ato, que altera o Decreto 6.080/2012, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes e suas partes, bem como autoriza a manutenção do crédito (dispensa do estorno) nas operações com medicamentos, biodiesel, empilhadeiras, tratores de esteira, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica, retroescavadeiras, fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, em todos os casos, com a base de cálculo do imposto reduzida.
As disposições deste Ato produzem efeitos desde 1-4-2015.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo nº 13.592.797-0, 
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: 
Alteração 618ª Fica acrescentada nota ao item 2-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 619ª Fica acrescentada nota ao item 3-C do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 620ª Fica acrescentada nota ao item 4-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 621ª Fica acrescentada nota ao item 5-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 622ª Fica acrescentado o item 5-B ao Anexo II:
“5-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371/2014):
a) ELEVADORES e monta-cargas - 8428.10.00;
b) escadas e tapetes, rolantes - 8428.40.00;
c) partes dos produtos relacionados nas alíneas “a” e “b” - 8431.31.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 623ª Fica acrescentada nota ao item 7-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 624ª Fica acrescentada nota ao item 17-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 625ª Fica acrescentada nota ao item 32-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado 
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.