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Acre

Rio Branco concede remissão do IPTU

Lei Complementar 15/2015

Benefício se aplica aos imóveis edificados atingidos pelas enchentes, nas condições que especifica.

05/05/2015 10:36:37

LEI COMPLEMENTAR 15, DE 4-5-2015
(DO-AC DE 5-5-2015)

IPTU - Remissão - Município de Rio Branco

Rio Branco concede remissão do IPTU
Benefício se aplica aos imóveis edificados atingidos pelas enchentes, nas condições que especifica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2015, aos imóveis localizados nas áreas afetadas pela enchente (COBRADE – 1.2.1.0.0) delimitadas de acordo com o estabelecido no art. 1º, do Decreto Municipal nº 193, de 23 de fevereiro de 2015, com alteração pelo Decreto Municipal nº 201, de 25 de fevereiro de 2015 e Decreto Municipal nº 214, de 01 de Março de 2015, com alteração pelo Decreto Municipal nº 217, de 04 de Março de 2015.
Art. 2º A concessão do benefício será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, para os imóveis afetados pela enchente com IPTU no valor de até 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB (COBRADE – 1.2.1.0.0).
Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar não gera direito adquirido, devendo a remissão ser revogada de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na concessão, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Art.4º Fica vedada a restituição dos valores já recolhidos a título de IPTU e da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2015 a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos quanto à execução desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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