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IPI/Importação e Exportação

Administração Aduaneira cria código para uso no Siscomex

Portaria COANA 51/2015

05/05/2015 11:04:04

PORTARIA 51 COANA, DE 30-4-2015
(DO-U DE 5-5-2015)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

Administração Aduaneira cria código para uso no Siscomex
Por meio deste Ato é instituído o código 899 no Siscomex, a ser utilizado no registro de DI – Declaração de Importação e DSI – Declaração Simplificada de Importação nas operações com as mercadorias com as classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul que especifica.

 
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide.
Art.2º O código 899 será utilizado na importação de bem que não esteja contemplado na descrição de NCM com destaque, sendo portanto, não incidente a Cide.
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075000; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101921; 27101922; 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
Art. 4º Na importação de mercadoria cuja NCM seja uma das listadas no art. 3º desta norma, o importador deverá informar no campo de destaque, o código Cide ou o código 899, sujeito a erro impeditivo de registro de DI ou DSI.
Art. 5º Em caso de falsa declaração no preenchimento da DI ou DSI, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

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