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Rio de Janeiro

Piscinas de uso coletivo deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção

Lei 5855/2015

As piscinas localizadas em clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção, a ser instalado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portad

05/05/2015 11:22:11

LEI 5.855, DE 4-5-2015
(DO-MRJ DE 5-5-2015)

PISCINA – Segurança – Município do Rio de Janeiro

Piscinas de uso coletivo deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção
As piscinas localizadas em clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias
e outros assemelhados, deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção, a ser instalado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão possuir, além do dispositivo previsto, bomba que interrompa o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Os estabelecimentos terão 60 dias para se adequarem à Lei, observando-se que o descumprimento acarretará a aplicação das penalidades especificadas.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento desta Lei, será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da colocação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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