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Rio de Janeiro

Estabelecida penalidade para estabelecimentos que praticarem atos de discriminação

Lei 5856/2015

Os estabelecimentos comerciais, industriais, educativos, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem as babás, acompanhantes de menores e de idoso

05/05/2015 11:39:32

LEI 5.856, DE 4-5-2015
(DO-MRJ DE 5-5-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Penalidade – Município do Rio de Janeiro

Estabelecida penalidade aplicável aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação
Os estabelecimentos comerciais, industriais, educativos, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem as babás, acompanhantes de menores e de idosos, em virtude de sua vestimenta, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 2.000,00.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos estabelecimentos que pratiquem discriminação social contra as babás, acompanhantes de menores e acompanhantes de idosos, em virtude de sua vestimenta.
Art. 2º Será penalizado o estabelecimento comercial, industrial, educativo, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem as babás em virtude de sua vestimenta.
Parágrafo único. Entende-se por discriminação social às babás, acompanhantes de menores e acompanhantes de idosos em virtude de sua vestimenta, a obrigatoriedade de estarem com uniformes para ingressarem nos estabelecimentos elencados no caput.
Art. 3º No caso de o infrator ser servidor público municipal, o descumprimento a esta Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 1º Considera-se infrator a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
§ 2º A pessoa que se julgar discriminada deverá fazer uso de provas admissíveis em lei.
Art. 4º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º As denúncias deverão ser encaminhadas para a Central de Atendimento ao Cidadão – 1746.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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