NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 36 CRE, DE 29-4-2014
(DO-PR DE 5-5-2015)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade
Receita dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
De acordo com este Ato, fica antecipado para 31-12-2016 a data limite que permite a emissão da NFC-e juntamente com NFC, modelo 2 ou com Cupom Fiscal emitido por ECF, desde que entregue a EFD no prazo legal.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. O subitem 5.5 da NPF n. 100/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.5. Até 31 de dezembro de 2016, será permitido ao contribuinte obrigado ao uso de NFC-e a emissão concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou com o Cupom Fiscal emitido por meio de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, desde que atenda o disposto no art. 4º da Resolução SEFA n. 145/2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NFC-e.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Assessor Geral da CRE