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Distrito Federal

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 36478/2015

Ficam incorporadas ao Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, disposições previstas no Convênio ICMS 133, de 5-12-2008, com as alterações do Convênio ICMS 22, de 21-3-2015, que tratam da isenção do ICMS nas operações vinculadas aos jogos do Rio 2016.

05/05/2015 14:09:14

DECRETO 36.478, DE 4-5-2015
(DO-DF DE 5-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Ficam incorporadas ao Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, disposições previstas no Convênio ICMS 133, de 5-12-2008, com as alterações do Convênio ICMS 22, de 21-3-2015, que tratam da isenção do ICMS nas operações vinculadas aos jogos do Rio 2016.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 22/14, de 21 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 173.7 a 173.10 no Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................

...............................

....................

......................

173

...............................

ICMS 22/14
......................

01/03/2015
.......................

.............

...............................

......................

......................

173.7

Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movi­mentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organiza­ção e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Ca­dastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do do­cumento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso auto­rizado pelo Convênio ICMS 133/08’.

 

 

173.8

Quando as mercadorias forem trans­portadas por veículo próprio, o docu­mento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação.

 

 

173.9

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cin­co anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimen­tação de bens.

 

 

173.10

Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratan­do-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

 

 

 

 

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NOTA 5 – O Convênio ICMS 22, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26/03/2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14/04/2014.

 

 

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG

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