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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação ao parcelamento de débitos

Decreto 0 152/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o oferecimento de garantia para ampliação de parcelas.

06/05/2015 06:38:29

DECRETO 152, DE 4-5-2015
(DO-SC DE 5-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao parcelamento de débitos
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o oferecimento de garantia para ampliação de parcelas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-A. ..............................................................................
..........................................................................................
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de:
I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou
II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.
....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“Art. 67-A. ..............................................................................
..........................................................................................
§ 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas.
§ 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:
I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e
II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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