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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 4/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 4 CG-REFIS, DE 28-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Cálculo das Prestações

Normas relativas ao cálculo do valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no REFIS.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada de forma linear a partir da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000 é de 0,9167%.
Art. 2º – O valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no REFIS corresponderá ao resultado da aplicação do percentual, definido conforme o regime de tributação a que estiver sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 1º – No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido no caput será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.
§ 2º – No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.
Art. 3º – O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas seguintes parcelas:
I – principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;
II – juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.
Art. 4º – Para os efeitos do sistema de amortização do REFIS, a prestação mensal determinada na forma do artigo 2º será decomposta nas seguintes parcelas:
I – amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga;
II – juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do inciso anterior.
Parágrafo único – No mês da opção pelo REFIS, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.
Art. 5º – Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas na forma do artigo 1º.
Art. 6º – Quando o valor da prestação resultar inferior a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer, quando a soma dos valores apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.
Parágrafo único – Na hipótese em que, acumulados os valores das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.
Art. 7º – Os créditos não utilizados na forma prevista no inciso I do § 5º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 2000, submeter-se-ão à regra prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 8º – A consolidação dos débitos incluídos no âmbito do REFIS e do parcelamento alternativo será efetuada pela SRF e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que vierem a ser confessados para fins de inclusão no REFIS.
Parágrafo único – A liquidação dos valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.
Art. 9º – Para os fins do disposto no artigo anterior, a PGFN e o INSS remeterão à SRF os débitos por eles controlados, relativos às pessoas jurídicas optantes.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Carlos Eduardo da Silva Monteiro – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto; Crésio de Matos Rolim – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO: O artigo 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86, estabelece que, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, a SRF deverá verificar se o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional.
O Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 17/2000.

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