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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a não incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o pagamento de royalties

Solução de Consulta COSIT/RFB 71/2015

06/05/2015 14:09:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 71 COSIT, DE 10-3-2015
(DO-U DE 4-5-2015)

COFINS/PIS-PASEP – Não Incidência

RFB esclarece sobre a não incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o pagamento de royalties
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB 1.455, de 2014, art. 17.”

“O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB 1.455, de 2014, art. 17.”
 
Íntegra da Solução de Consulta Cosit

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