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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre operações beneficiadas com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação

Solução de Consulta COSIT/RFB 73/2015

06/05/2015 14:47:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 73 COSIT, DE 12-3-2015
(DO-U DE 5-5-2015)

COFINS/PIS-PASEP – Alíquota

RFB dispõe sobre operações beneficiadas com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

“A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB 1.361, de 2013, art. 7º.”
 
”A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB 1.361, de 2013, art. 7º.”

”É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada essa finalidade para a qual está voltada a consulta, é incabível o pleito formulado a esse título, mas cujo objetivo seja obter esclarecimentos sobre aspectos operacionais e procedimentos práticos visando a recuperação das contribuições que julga terem sido recolhidas indevidamente no momento da concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.”

Íntegra da Solução de Consulta Cosit

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