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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a dispensa da utilização do SEF

Portaria SF 72/2015

Estas modificações nas Portarias SEF 73, de 30-5-2003, e 190, de 30-11-2011, dispensam da escrituração fiscal digital e utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal os contribuintes que prestem serviço de comunicação não medido.

07/05/2015 08:45:05

PORTARIA 72 SF, DE 6-5-2015
(DO-PE DE 7-5-2015)

SEF - SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - Dispensa

Fazenda dispõe sobre a dispensa da utilização do SEF
Estas modificações nas Portarias SEF 73, de 30-5-2003, e 190, de 30-11-2011, dispensam da escrituração fiscal digital e utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal os contribuintes que prestem serviço de comunicação não medido.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF no 073, de 30.5.2003, que estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, bem como na Portaria SF no 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 073, de 30.5.2003, que estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“XXVII - Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes:
......................................................................................................
c) a partir do período fiscal de dezembro de 2004, que prestem serviço de comunicação não medido e que desenvolvam suas atividades nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (AC)
...................................................................................................”.
Art. 2º Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, disponível no endereço da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, no sentido de, a partir do período fiscal de setembro de 2012, incluir entre os contribuintes dispensados da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e da geração e envio do arquivo eDoc o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva sua atividade nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

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