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Rio Grande do Sul

Fixadas novas regras para preenchimento da NF-e nas operações com benefícios fiscais

Decreto 52360/2015

07/05/2015 10:03:14

DECRETO 52.360, DE 6-5-2015
(DO-RS DE 7-5-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Fixadas novas regras para preenchimento da NF-e nas operações com benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora à legislação estadual os procedimentos para preenchimento do novo campo da Nota Fiscal Eletrônica criado para informar o valor do ICMS desonerado nas operações cujo benefício fiscal é condicionado ao abatimento do imposto dispensado no preço do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/15, publicado no Diário Oficial da União de 31/03/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4475 - O art. 12-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A - O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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