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São Paulo

Governo dispõe sobre restrição na comercialização de aparelhos eletrônicos

Lei 15826/2015

A comercialização de aparelhos eletrônicos que promovam alterações no IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos telefones celulares e similares depende de autorização específica a ser dada pela Polícia Civil do Estado. Os referidos

07/05/2015 10:44:17

LEI 15.826, DE 6-5-2015
(DO-SP DE 7-5-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Governo dispõe sobre restrição na comercialização de aparelhos eletrônicos
A comercialização de aparelhos eletrônicos que promovam alterações no IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos telefones celulares e similares depende de autorização específica a ser dada pela Polícia Civil do Estado.
Os referidos aparelhos permitem a alteração, total ou parcial, bem como a exclusão da identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Este Ato também dispõe sobre a proibição da comercialização de programas que possibilitem a alteração ou exclusão do IMEI.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do estoque disponível no estabelecimento e à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no International Mobile Equipment Identity – I.M.E.I. (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares dependerá de autorização específica, a ser expedida pela Polícia Civil do Estado, por meio do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE.
Parágrafo único - Para fins desta lei consideram-se aparelhos destinados a promover alterações no I.M.E.I. aqueles que, mediante recursos de “hardware” e/ou “software” permitam a seu operador alterar, total ou parcialmente, ou excluir a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Artigo 2º - Fica proibida a comercialização de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o International Mobile Equipment Identity – I.M.E.I. (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de equipamentos de telefonia celular ou similares.
Artigo 3º - A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator à apreensão do estoque disponível no estabelecimento e à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será aplicada pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual.
§ 2º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no “caput” deste artigo, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
2 - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 3º - As restrições previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei competirá à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Fazenda, conjuntamente, na forma estabelecida por Regulamento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

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