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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção

Instrução Normativa SEF 12/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 34 SEF, de 28-12-2006, que que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.

07/05/2015 11:04:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEF, DE 6-5-2015
(DO-AL DE 7-5-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 34 SEF, de 28-12-2006, que que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos constantes da Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006;
Considerando ainda os estudos realizados pelo Sindicato da Indústria Cerâmica do Estado de Alagoas - SINDICER, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I - da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1;
II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3;
III - da substituição tributária prevista no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2.
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do anexo único desta Instrução, inclusive como termo inicial para fins de base de cálculo da substituição tributária.
§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 011/2015.
§ 4º Na hipótese em que os produtos referidos no item 5.2 do anexo único forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa natural, para fins de comprovação de sua condição de não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante documento comprobatório de realização da obra.” (NR).
Art. 2º O item 5.2 do anexo único da Instrução Normativa SEF nº 34, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006
(...)
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
Secretário de Estado Adjunto da Fazenda

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