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Minas Gerais

BH limita o diferimento parcial do recolhimento do ISS dos serviços de obras públicas

Decreto 15954/2015

07/05/2015 11:48:18

 DECRETO 15.954, DE 6-5-2015
(DO-BH DE 7-5-2015)

DIFERIMENTO - Contrato de Prestação de Serviço - Município de Belo Horizonte

BH limita o diferimento parcial do recolhimento do ISS para serviços de obras públicas
Este Ato altera o Decreto 15.907, de 19-3-2015, para determinar que o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 60% do ISSQN devido pela prestação dos serviços de execução de obras, não se aproveita na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de 5%, bem como fica limitado aos fatos geradores ocorridos entre 1-5-2014 e 31-12-2015. Fica reaberto o prazo para requerimento do referido diferimento, até 6-6-2015.
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e considerando o exíguo prazo decorrido entre a publicação do Decreto nº 15.907, de 19 de março de 2015, e o prazo fixado em seu art. 3º para o requerimento do diferimento pelos contribuintes interessados, bem como a necessidade de delimitação no tempo do benefício a ser concedido,
DECRETA:
 
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 15.907, 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º - Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003, vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de maio de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento mensal do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.”. (NR)
 
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 15.907/2015 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
 
“Art. 1º - [...]
 
[...]
 
§ 4º - Na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de 5% incidente sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, prevista no artigo 14 da Lei nº 8.725/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, seja em função de alteração da legislação ou decorrente de eventual decisão judicial, ficarão automaticamente revogadas todas as autorizações de diferimento, concedidas nos termos deste Decreto, relativas aos fatos geradores do imposto ocorridos após esta modificação, sem prejuízo do direito à fruição do diferimento das parcelas do imposto correspondentes aos fatos geradores anteriores a esta alteração.”. (NR)
 
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2015, inclusive em relação aos requerimentos já apresentados pelos contribuintes interessados no benefício, reabrindo-se o prazo para requerimento do diferimento de que trata o art. 3º do Decreto nº 15.907/2015, pelo período de 30 dias, contados da publicação deste Decreto.
 
 
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

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