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Piauí

Estabelecidas regras para o trânsito de animais

Portaria -105 ADAPI 15204/2015

Esta Portaria dispõe sobre trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí e fixa os valores da GTA.

08/05/2015 09:57:37

PORTARIA 15.204-105 ADAPI, DE 16-4-2015
(DO-PI DE 7-5-2015)

DEFESA SANITÁRIA - Trânsito de Animais

Estabelecidas regras para o trânsito de animais
Esta Portaria dispõe sobre trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí e fixa os valores da GTA.


O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 4º, IX, do Decreto nº 12.704, de 30/01/2006, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.491 de 26/08/2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no Art. 58, “caput” e §1º c/c art. 78, do Decreto nº 12.680, de 18/07/2007, que regulamente a Lei nº 5.628, de 29/12/2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal – GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.
§ 1º - Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais profissionais da ADAPI credenciados por ato normativo de seu Diretor Geral, ou médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADAPI, desde que devidamente credenciados pela Delegacia Federal de Agricultura no Piauí - DFA/PI, ou, mediante delegação de competência por parte desta, pelo Diretor Geral da ADAPI.
§ 2º - Médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADAPI, credenciados e sob fiscalização da DFA/PI, deverão ser registrados na ADAPI, acordando-se com a DFA/PI o fluxo e a periodicidade para troca de informações entre as instituições.
§ 3º - O ato normativo de credenciamento emitido pelo Diretor Geral da ADAPI deverá constar, além de informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial para trânsito de animais.
Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 3,00 (três reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:
I-R$ 2,00 (dois reais)por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
II- R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para equídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
III – R$ 1,00 (um real) por cabeça para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
IV – R$ 3,00 (três reais) por centena ou fração de crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
V – R$ 2,00 (dois reais) por centena ou fração para frangos, codornas, galinhas, galos, perus, patos, aves canoras e afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia a quaisquer finalidades, independente da idade;
VI – R$ 2,00 (dois reais) por caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a quaisquer finalidades;
VII – R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
VIII – R$ 2,00 (dois reais) por cento ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade, independente da idade;
IX – R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
X – R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
XI – R$ 10,00 (dez reais) por até 100 (cem) caixas de colmeia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;
XII – R$ 3,00 (três reais) por cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.
Art. 3º A emissão do documento oficial para o Abate de Bovinos e Bubalinos (DAP – Declaração de Abate na Propriedade) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 3,00 (três reais) acrescido do seguinte valor por animal:
I-R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para bovinos e bubalinos ao abate na propriedade.
Art. 4º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação interestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado o seu cadastro na ADAPI/PI, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III do Art.2º, devendo os proprietários ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 3,00 (três reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste artigo.
Art. 5º A emissão do documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários tais como leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no Art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos eventos sujeito apenas ao recolhimento do valor de R$ 3,00 (três reais) por documento, quando o destino for a propriedade d origem, dentro do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no Art.2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.
Art. 6º A Guia de Trânsito Animal - GTA também será expedida pelos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais de origem dos animais, através do Cartão do Produtor Rural (CNA-Card), nos termos do Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a ADAPI e a CNA; Pelos Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos pecuários, sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na ADAPI, especificamente para acobertar o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos de exposições, feiras pecuárias, vaquejadas, torneios leiteiros e leilões pecuários, bem como pelos Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na ADAPI, especificamente para acobertar o trânsito de Peixes, Aves e Ovos Férteis, ambos no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI.
Parágrafo Único - a presente emissão será regulamentada por norma específica, baseada nos demais dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, cabendo à ADAPI promover e fiscalizar a execução dessas medidas no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 7º O fornecimento de formulário de Guia de Trânsito Animal – GTA para emissão por médico veterinário habilitado fica condicionado ao recolhimento de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Art. 8º Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante leal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADAPI/PI responsável pelo controle da propriedade, munido da 1º (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais à Ficha Sanitária da propriedade envolvida.
Art. 9º Revogada a Portaria N° 15.204 – 116/2012 – DG ADAPI, de 11/05/2012, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Antoniel de Sousa Silva
Diretor Geral


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