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Piauí

Estado institui a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico

Portaria -106 ADAPI 15204/2015

Esta Portaria institui a e-GTA para o trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF)

08/05/2015 10:04:18

PORTARIA 15.204-106 ADAPI, DE 16-4-2015
(DO-PI DE 7-5-2015)

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA - Instituição

Estado institui a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico
Esta Portaria institui a e-GTA para o trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).


O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 4º, IX, do Decreto nº 12.704, de 30/01/2006, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.491 de 26/08/2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no Art. 58, “caput” e §1º c/c art. 78, do Decreto nº 12.680, de 18/07/2007, que regulamente a Lei nº 5.628, de 29/12/2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares; considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 35, de 2 de OUTUBRO de 2014 que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar no âmbito do Estado do Piauí, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico (e-GTA):
§ 1º Para o trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
§ 2º     interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
Art. 2º A emissão da e-GTA deverá obedecerá às seguintes disposições:
I - Ser emitida para o estabelecimento rural de origem, devidamente cadastrado na ADAPI mediante o cumprimento das exigências zoossanitárias;
II - Atendimento das disposições preconizadas na Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, bem como nos Manuais de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal, por espécie, e em versão atualizada - DSA/SDA/MAPA;
III - Ser emitida para cada espécie, origem e destino, finalidade e veículo transportador.
Art. 3º. A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
I - espécie;
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);
IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;
V - finalidade do trânsito, observações e código de barras;
VI – atestados de exames e vacinações conforme a legislação vigente;
VII - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.
Art. 4º As e-GTA’s serão expedidas nos escritórios da ADAPI, por sistema informatizado utilizado pelo Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI, cujas informações serão transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
Parágrafo único. Nas Unidades da ADAPI onde não houver acesso permanente à internet e logística para emissão da e-GTA, fica proibida a emissão da Guia de Trânsito Animal manual para as espécies e finalidades dispostas no Art. 1º e seus incisos desta Portaria - o funcionário da ADAPI deverá indicar ao produtor o escritório da ADAPI mais próximo onde possa ser efetuada a emissão da e-GTA.
Art 5º A e-GTA também será expedida pelos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais de origem dos animais, através do Cartão do Produtor Rural (CNA-Card), nos termos do Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a ADAPI e a CNA; Pelos Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos pecuários, sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na ADAPI, especificamente para acobertar o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos de exposições, feiras pecuárias, vaquejadas, torneios leiteiros e leilões pecuários, ambos no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI.
Art. 6º Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADAPI, credenciados e sob fiscalização da DFA/PI, e devidamente registrados na ADAPI especificamente para acobertar o trânsito de Peixes, Aves e Ovos Férteis - denominados Responsáveis Técnicos Habilitados - somente poderão fazer a emissão da GTA em seu formato eletrônico (e-GTA) no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI, para espécies para o qual está habilitado, independente da finalidade, para o trânsito intra e interestadual.
Parágrafo Único - Os Responsáveis Técnicos Habilitados deverão apresentar-se ao setor responsável pela Coordenação do Sistema Informatizado utilizado pela ADAPI, na unidade Central do órgão, para cadastramento, treinamento e habilitação ao acesso ao sistema e emissão da e-GTA.
Art. 7º A e-GTA poderá ser cancelada a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais. Neste caso o proprietário ou seu representante leal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADAPI/PI responsável pelo controle da propriedade, munido da e-GTA original, para que seja realizado o estorno dos animais à Ficha Sanitária da propriedade envolvida.
Art. 8º As exigências zoossanitárias para o trânsito de animais através da e-GTA serão as mesmas já existentes para o trânsito de animais através da Guia de Transito de Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 9º Os valores dos serviços de emissão da e-GTA serão os mesmos válidos para o trânsito de animais através da Guia de Transito Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Antoniel de Sousa Silva
Diretor Geral

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