x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alterado o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral

Emenda Constitucional 88/2015

08/05/2015 10:13:53

EMENDA CONSTITUCIONAL 88, DE 7-5-2015
(DO-U DE 8-5-2015)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Alterado o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral
A Emenda Constitucional 88 altera a Constituição Federal/88 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo limite de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.