x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

RFB altera dispositivo da IN 971 que trata da entrega de relatórios em arquivos digitais

Instrução Normativa RFB 1564/2015

11/05/2015 09:29:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.564 RFB, DE 8-5-2015
(DO-U DE 11-5-2015)
 
CONTRIBUIÇÃO – Arrecadação

RFB altera dispositivo da IN 971 que trata da entrega de relatórios em arquivos digitais
O referido ato altera o artigo 486 da 
Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, para disciplinar que os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao contribuinte em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no art. 8º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.
§ 3º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.