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Rio de Janeiro

Oficinas deverão dar destinação final adequada às peças substituídas de veículos reparados

Lei 6999/2015

Empresas, oficinas, concessionárias e estabelecimentos especializados em manutenção e reparos de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos de quaisquer natureza, deverão, no prazo máximo de 30 dias, dar destinação final adequada às peças, acessór

12/05/2015 11:04:24

LEI 6.999, DE 11-5-2015
(DO-RJ DE 12-5-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Oficinas deverão dar destinação final adequada às peças substituídas de veículos reparados
As oficinas, as concessionárias e os demais estabelecimentos especializados em manutenção e reparos de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos de quaisquer natureza, deverão, no prazo máximo de 30 dias, dar destinação final adequada às peças, acessórios e carcaças substituídos dos veículos reparados em seu estabelecimento.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam obrigadas as empresas, oficinas, concessionárias e estabelecimentos especializados em manutenção e reparos de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos de quaisquer natureza a dar destinação final adequada às peças, acessórios e carcaças em geral, substituídas dos veículos reparados em seus estabelecimentos, e qualquer outra que estiver inutilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2° - O destino final deverá ser a siderurgia ou o aterro, devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável no Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá credenciar também firmas para efetivar o recolhimento das peças referidas nesta Lei.
§1 ° Todo o processo de recolhimento e disposição final deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo órgão ambiental estadual, ou por quem o Poder Executivo determinar, evitando-se o desvio das referidas peças.
§2° Os custos de transporte e destinação final das peças substituídas ou inutilizadas ficarão a encargo exclusivo dos prestadores de serviço e estabelecimentos que efetivaram o reparo no veículo com substituição de peças, ficando vedado o seu repasse direto ao consumidor;
§3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão se credenciar diretamente junto ao órgão ambiental do Estado para fins de transportar diretamente as peças, pelos mesmos, substituídas ao seu destino final.
Art. 3° - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto ao planejamento, controle e fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4° - O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JORGE PICCIANI
Presidente

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