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Pará

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da TFRH

Instrução Normativa SEFA 5/2015

Esta Instrução Normativa fixa procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos.

12/05/2015 17:51:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFA, DE 11-5-2015
(DO-PA DE 12-5-2015)

TAXA - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da TFRH
Esta Instrução Normativa fixa procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto n.º 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu aTaxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH deverá proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de Receitas:
I - 1574-1 - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH - Geral;
II - 1575-0 - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH - Utilização de Recurso Hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético;
III - 5013-0 - Auto de Infração - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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