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Paraíba

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e

Portaria GSER 90/2015

Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, estabelece prazos para início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de onsumidor Eletrônica (NFC-e) pelas empresas que especifica.

13/05/2015 10:45:25


PORTARIA 90 GSER, DE 22-4-2015
(DO-PB DE 13-5-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 24-4-2015)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e
Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, estabelece prazo para início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de onsumidor Eletrônica (NFC-e) pelas empresas que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao § 3° do art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:
"§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:
I - A partir de 1º de agosto de 2015:
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
II - A partir de 1º de outubro de 2015:
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-2/03);
c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
e) Serviços de alimentação para eventos e recepções - Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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