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Goiás

Poder Executivo é autorizado a conceder benefício para indústria do programa PRODUZIR

Lei 18823/2015

13/05/2015 10:46:10

LEI 18.823, DE 8-5-2015
(DO-GO-Suplemento de 8-5-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Poder Executivo é autorizado a conceder benefício para indústria do programa PRODUZIR
Esta alteração da Lei 13.194, de 26-12-97, autoriza o Governador a conceder crédito outorgado do ICMS para os beneficiários do PRODUZIR que realizarem obras de pavimentação de rodovias de acesso à unidade industrial.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - .....
.....
w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;
2.2. VETADO;
3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa

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