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Rio de Janeiro

Sefaz ajusta disposições relativas ao cumprimento de obrigações acessórias

Resolução SEFAZ 889/2015

Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre: - a escrituração do CT-e cancelado fora do prazo previsto; - os procedimentos da EFD na hipótese de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

13/05/2015 10:47:31

RESOLUÇÃO 889 SEFAZ, DE 12-5-2015
(DO-RJ DE 13-5-2015
- Retificação no DO-RJ de 22-6-2015 -

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Sefaz ajusta disposições relativas ao cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre:
- a escrituração do CT-e cancelado fora do prazo previsto;
- os procedimentos da EFD na hipótese de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/10/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - ementa:
“Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências”.
II - inciso III do art. 8º do Anexo III da Parte II:
“III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no §3º do Art. 7º deste anexo.”
III - art. 9º do Anexo VII da Parte II:
“Art. 9º - O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução. ”

IV- §4º do art. 35 do Anexo XIII da Parte II:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 4º - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:
I - § 5º ao art. 35 do Anexo XIII:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”

II - inciso XXII à Tabela - Normas Relativas à EFD, a que se refere o artigo 11, III, do Anexo VII:

PROCEDIMENTO

VIGÊNCIA DA NORMA

 

 

INÍCIO

TÉRMINO

XXII

Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD.

01/06/15

 


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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