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Distrito Federal

Governo altera disposições sobre a venda de veículo com menos de 12 meses

Decreto 36489/2015

Esta alteração do Decreto 27.521, de 19-12-2006 estabelece que a montadora, ao realizar a venda de veículo a pessoa jurídica com atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, deverá mencionar na nota fiscal, além d

13/05/2015 11:49:23

DECRETO 36.489, DE 12-5-2015
(DO-DF DE 13-5-2015)

ATIVO FIXO - Venda de Veículo

Governo altera disposições sobre a venda de veículo com menos de 12 meses
Esta alteração do Decreto 27.521, de 19-12-2006 estabelece que a montadora, ao realizar a venda de veículo a pessoa jurídica com atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, deverá mencionar na nota fiscal, além das indicações já previstas, o preço de venda sugerido ao público para o veículo.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 135/14, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1° O art. 3º, I, do Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº 27.521/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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