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Minas Gerais

Estado altera critérios para ajuizamento de execução fiscal de débitos

Decreto 46757/2015

14/05/2015 11:03:13

DECRETO 46.757, DE 13-5-2015
(DO-MG DE 14-5-2015)

DÉBITO FISCAL - Cobrança

Estado altera critérios para ajuizamento de execução fiscal de débitos
Por determinação deste Ato, os valores limites que servem como referência para o ajuizamento de execução fiscal de débitos contraídos junto ao Estado de Minas Gerais, inclusive suas autarquias e fundações, terão seus limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG , e estes valores também servirão como referência para autorizar a desistência das ações de execução fiscal já ajuizadas. Fica alterado o Decreto 45.989, de 13-6-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG:
I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
12.900 (doze mil e novecentas);
II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
............................................................................................................................”(nr)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 3º .....................................................................................................................
§ 1º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Caso seja exercida a autorização de que trata o § 1º, serão adotados os meios alternativos de
cobrança a que se refere o caput ”. (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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