x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alteradas disposições da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos

Protocolo ICMS 39/2015

Esta alteração do Protocolo ICMS 30/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, estabelece a aplicação do regime em relação ao imposto devido sobre a difer

14/05/2015 11:10:24

PROTOCOLO ICMS 39, DE 13-5-2015
(DO-U DE 14-5-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

Alteradas disposições da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos
Esta alteração do Protocolo ICMS 30/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, estabelece a aplicação do regime em relação ao imposto devido sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente, além das demais hipóteses já previstas.


Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 30/14, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.