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Rondônia

Esta dispõe sobre a vedação do aproveitamento de créditos

Decreto 19823/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 17.162, de 8-10-2012, que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos

14/05/2015 11:23:23

DECRETO 19.823, DE 12-5-2015
(DO-RO DE 12-5-2015)

CRÉDITO - Vedação

Esta dispõe sobre a vedação do aproveitamento de créditos
Foram introduzidas modificações no Decreto 17.162, de 8-10-2012, que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I – o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de circulação de mercadorias entre os estados de Mato Grosso e Rondônia quando promovidas com estrita observância de todas as cláusulas do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009.
II – os itens e subitens a seguir relacionados, conforme anexo único deste decreto, ao Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
a) o subitem 1.2 a item 1 – Origem: Estado de São Paulo;
b) os subitens 4.2, 4.3 e 4.4 ao item 4 – Origem: Estado de Santa Catarina;
c) o subitem 5.2 ao item 5 – Origem: Estado de Goiás;
d) o item 7 – Origem: Estado do Mato Grosso e seus subitens 7.1 a 7.38;
e) o item 8 – Origem: Estado do Rio Grande do Sul e seus subitens 8.1 e 8.2;
f) o item 9 – Origem: Estado de Minas Gerais, e seu subitem 9.1.
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I – o artigo 10:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”(NR);
II – o título do Capítulo IV:
“DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS”. (NR)
Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 13644, de 02 de junho de 2008.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, à data de publicação do Decreto nº 13644, 06 de junho de 2008.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
 

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