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Pernambuco

Estado obriga indicação do teor de sódio nos alimentos

Lei 15498/2015

Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio.

15/05/2015 09:15:35

LEI 15.498, DE 14-5-2015
(DO-PE DE 15-5-2015)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Cardápio

Estado obriga indicação do teor de sódio nos alimentos
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam em local mantido por eles próprios ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, deverão indicar, no início de seus cardápios, em lugar visível e de modo legível, que o alimento contém alta concentração de sódio.
Art. 2º Quando, na composição de um item do respectivo do cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º reproduzirão, literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação do produto, a seguinte expressão: “Este produto contém alta concentração de sódio.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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