Legislação Comercial
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CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento
As Circulares
BACEN, 2.812 e 2.813, ambas de 18-3-98, publicadas, respectivamente, nas páginas
29 e 31 do DO-U, Seção 1, de 19-3-98, estabeleceram o seguinte:
CIRCULAR 2.812 BACEN – altera e consolida as normas que regulamentam a
constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa –
capital estrangeiro.
O referido ato revogou, dentre outros, a Circular 2.388 BACEN, de 17-12-93 (Informativo
51/93), a Carta-Circular 2.638 BACEN, de 11-4-96 (Informativo 15/96), o inciso
IV do artigo 3o da Circular 2.528 BACEN, de 28-12-94 (Informativo 53/94) e o
§ 2o do artigo 7o do Regulamento anexo à Circular 2.728 BACEN, de
28-11-96 (Informativo 49/96).
CIRCULAR 2.813 BACEN - faculta a aplicação de recursos resgatados
de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de
investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda
fixa – capital estrangeiro.
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