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Paraná

Governo altera regras para cálculo da substituição tributária nas operações internas

Decreto 1355/2015

15/05/2015 12:04:00

DECRETO 1.355, DE 14-5-2015
(DO-PR DE 15-5-2015)
REGULAMENTO - Alteração
 
Governo altera regras para cálculo da substituição tributária nas operações internas
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, determina a aplicação da MVA Ajustada para as operações internas em que a carga tributária do contribuinte substituto for inferior à carga do contribuinte substituído na venda para consumidor final, observada a necessidade de aplicação do percentual efetivo de tributação nas variáveis “AL inter” e “AL intra” da fórmula da MVA Ajustada, com efeitos a partir de 1-6-2015.
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.605.157-1,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 615ª Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 1º do Anexo X:
"§ 8º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "AL inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "AL intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 9º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015 em relação ao § 8º do art. 1º do Anexo X.


CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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