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Rondônia

Alteradas regras relativas à remissão e anistia de débitos fiscais

Lei 3556/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 3.511, de 3-2-2015, que autorizou a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.

15/05/2015 17:42:43

LEI 3.556, DE 14-5-2015
(DO-RO DE 14-5-2015)

DÉBITO FISCAL - Remissão e Anistia

Alteradas regras relativas à remissão e anistia de débitos fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 3.511, de 3-2-2015, que autorizou a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Ementa e os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 3.511, de 3 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Ementa: Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014.
...............................................................................................................
Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada:
I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta;
.............................................................................................................
Art. 4º............................................................................................................
§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei.”
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 4º-A à Lei n. 3.511, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.”
Art. 3º. Ficam revogados o § 2º do artigo 1º e o § 2º do artigo 4º da Lei n. 3.511, de 2015.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2015.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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