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Ceará

Fixado valor cobrado pela declaração de nao similaridade

Instrução Normativa SEFAZ 17/2015

Por meio deste Ato foi fixado em 30 UFIRCE o valor devido por item/produto sobre o pedido de declaração de não similaridade, para fins de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada no Estado, na hipótese de importação de mercadorias amp

18/05/2015 13:37:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 4-5-2015
(DO-CE DE 15-5-2015)

IMPORTAÇÃO – Norma Geral

Fixado valor cobrado pela declaração de nao similaridade
Por meio deste Ato foi fixado em 30 UFIRCE o valor devido por item/produto sobre o pedido de declaração de não similaridade, para fins de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada no Estado, na hipótese de importação de mercadorias amparadas por qualquer benefício fiscal, com efeitos desde 9-3-2015.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e; Considerando o disposto na Instrução Normativa nº09/2015, que estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada
neste Estado, quando da importação de mercadorias amparadas por qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS;
Considerando a necessidade de estabelecer o valor da Exação sobre o Pedido de Declaração de Não Similaridade por Item/Produto, devido a necessidade de remunerar o Estado pela prestação de serviço público de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado; RESOLVE:
Art.1º Determinar o valor da Exação sobre o Pedido de Declaração de Não Similaridade em 30,0 (trinta vírgula zero) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) por Item/Produto.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de março de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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