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Ceará

Fortaleza dispõe sobre a manipulação de resíduos sólidos

Lei 10340/2015

Este Ato altera a Lei 8.408, de 24-12-99, que estabeleceu normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade.Ficam criadas as Taxas de remoção, de depósito de veículo coletor ou caçamba estacionária e de transb

18/05/2015 15:46:32

LEI 10.340, DE 28-4-2015
(DO-Fortaleza DE 8-5-2015)

COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS – Alteração das Normas - Município de Fortaleza

Fortaleza dispõe sobre a manipulação de resíduos sólidos
Este Ato altera a Lei 8.408, de 24-12-99, que estabeleceu normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade.
Ficam criadas as Taxas de remoção, de depósito de veículo coletor ou caçamba estacionária e de transbordo de resíduos sólidos como fato gerador à atividade municipal de apreensão, remoção e depósito de veículo ou equipamento utilizado para o transporte dos materiais irregularmente coletados, em cumprimento à legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos no território deste Município.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os arts. 1º ao 33 da Lei 8.408, de 24 de dezembro de 1999, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados grandes geradores e responsáveis pelo custeio dos serviços de segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010:
I — os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia;
II — os geradores de resíduos sólidos da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) litros por dia;
III — os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, qualquer que seja o seu volume.
§ 1º - O poder público, independente de comunicação prévia, através de seus órgãos ou por delegação às suas concessionárias, realizará a estimativa de geração de resíduos sólidos produzidos nas atividades, conforme os termos a seguir:
a) por meio de diligências em pelo menos 2 (dois) dias diferentes, nos casos dos geradores citados no inciso I;
b) por meio de diligência única, nos casos dos geradores citados nos incisos II e III.
§ 2º - Poderá ser adotado o critério descrito na alínea b do § 1º aos geradores de resíduos sólidos citados no inciso I quando constatada durante vistoria que sua geração foi igual ou superior ao volume de 200 (duzentos) litros.
§ 3º - Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, pilhas, baterias, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus subprodutos, responsabilizados pela disposição final dos mesmos, independentemente de sua origem, volume e peso, de acordo com art. 33 da Lei nº 12.305, de 12 de agosto 2010, sendo vedada a queima a céu aberto.
§ 4º - As unidades familiares e os condomínios residenciais ficarão isentos de quaisquer ônus da coleta de resíduos sólidos domiciliares realizada pelo poder público ou por suas concessionárias, ainda que venham a ser considerados como grandes geradores.
Art. 2º - O regulamento definirá as normas relativas ao correto manejo dos resíduos sólidos, na forma definida Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010.
Art. 3º - Os geradores que se enquadrem em qualquer modalidade de que trata o art. 1º são obrigados a elaborar, a implementar e a operacionalizar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com as características da atividade, as normas técnicas vigentes e a legislação aplicada à matéria.
§ 1º - Os geradores que se enquadrem em qualquer modalidade de que trata o art. 1º ficam obrigados a submeter o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado à análise e à aprovação do órgão competente.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os requisitos para elaboração, as modalidades, o conteúdo mínimo e o prazo de validade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devendo, no entanto, atender ao conteúdo fixado na Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 4º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é requisito indispensável para análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea.
Parágrafo Único - O não atendimento das exigências do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos impedirá o deferimento de qualquer pedido da espécie, sujeitando o agente público que deixar de observar o disposto neste artigo a responder funcionalmente pela omissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 6º - Os responsáveis por Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos municipais competentes informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 7º - Os serviços de coleta e transporte externo de resíduos sólidos só poderão ser prestados por pessoas jurídicas, devidamente credenciadas pelo Município de Fortaleza.
§ 1º - O regulamento disporá sobre as modalidades, os requisitos e o prazo de validade do credenciamento, além das exigências para operação.
§ 2º - Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza só poderão ser executados com veículos previamente aprovados, após inspeção de comissão específica formada para realização de vistoria.
§ 3º - O prestador dos serviços de coleta e transporte externo de resíduos realizados no âmbito do território do Município de Fortaleza deverá obter a necessária Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 4º - É obrigatório o registro de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), nos termos do regulamento, quando da prestação dos serviços citados no caput deste artigo.
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; ficando incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam, para isso, soluções técnica e economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível;
II — rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
III — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
IV — transportadores de resíduos sólidos: pessoas jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação licenciadas pelo poder público;
V — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: consiste em documento no qual se indicam e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos gerados, abrangendo aos aspectos referentes à geração, segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento, destinação final ambientalmente adequada de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, para proteção à saúde e ao meio ambiente; VI — segregação prévia: consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as suas características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos;
VII — acondicionamento: conjunto de processos e procedimentos que visam à acomodação e à embalagem dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, de forma a proteger e facilitar o manuseio da operação de transporte interno;
VIII — transporte interno: consiste no traslado dos resíduos dos recipientes de acondicionamento para o local destinado ao armazenamento com a finalidade de apresentação para a coleta;
IX — armazenamento: conjunto de processos e procedimentos que visa à contenção temporária de resíduos, à espera da coleta, em abrigo apropriado, dentro dos limites da atividade e construído de acordo com as normas técnicas sobre a matéria;
X — coleta: conjunto de processos e procedimentos que visa remover os resíduos dos locais de armazenamento e acomoda-los para o transporte nos veículos coletores utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente;
XI — transporte externo: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos;
XII — tratamento: conjunto de processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XIII — destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização,
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV — disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
§ 1º - Adotar-se-á a classificação de resíduos sólidos constante no art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 2º - As definições e especificações deste artigo não excluem outras constantes em leis, normas ou regulamentos específicos.
Art. 9º - O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos diretamente pelo Município de Fortaleza, através de seus órgãos competentes.
Art. 10 - Fica proibido, em todo o território do município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Art. 11 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e de seu regulamento, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
Art. 12 - Considera-se infrator toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, na condição de gerador, transportador, destinatário final ou responsável técnico, descumprir qualquer das normas constantes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 13 - A infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para com ela concorreu.
Parágrafo Único - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 14 - As infrações classificam-se em:
I — leves;
II — médias;
III — graves;
IV — gravíssimas.
Art. 15 - São consideradas infrações:
I — deixar de fornecer documentação necessária ao controle e à fiscalização da atividade: Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
II — não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
III — prestar informação errônea ou omitir circunstância, objetivando se eximir do cumprimento de obrigação descrita em lei ou em regulamento quando da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo e recolhimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
IV — operar em desacordo ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
V — deixar de atualizar ou não comunicar aos órgãos competentes as informações quanto à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos sob sua responsabilidade:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
VI — acondicionar os resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
VII — executar o transporte interno dos resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
VIII — armazenar os resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
IX — não possuir abrigo adequado para armazenamento de resíduos sólidos:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
X — destinar resíduos sólidos para o serviço de coleta pública em volume ou peso superior ao legalmente estabelecido:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XI — utilizar transportador não credenciado para coleta e transporte de resíduos sólidos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
XII — executar os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos sem o devido credenciamento:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (três vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XIII — não emitir Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR):
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XIV — emitir Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) em desacordo com as normas pertinentes:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XV — colocar caçamba estacionária (contêiner) nas vias e logradouros públicos sem atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente:
Infração: Média.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção da caçamba estacionária e transbordo dos resíduos sólidos.
XVI — deixar de efetuar a varrição ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta, após a retirada do veículo ou da caçamba estacionária:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
XVII — transportar materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória, serragem
e outros assemelhados, sem cobertura apropriada ou sistema de proteção que impeça o derramamento da carga transportada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
XVIII — utilizar veículo ou equipamento incompatível com o tipo de resíduo transportado ou em desacordo com as disposições do credenciamento:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XIX — utilizar veículo ou equipamento não registrado no órgão competente ou em desacordo com as disposições normativas pertinentes:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XX — descartar resíduos sólidos em locais não autorizados pelos órgãos competentes em volume igual ou inferior a 2 m³ (dois metros cúbicos):
Infração: Grave.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXI — descartar resíduos sólidos em locais não autorizados pelos órgãos competentes em volume
superior a 2m³ (dois metros cúbicos):
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXII — dar destinação aos resíduos sólidos perigosos sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características e periculosidade, a preservação dos recursos naturais e/ou o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXIII — lançar ou depositar resíduos sólidos de natureza diversa ou incompatíveis com o especificado para a área de tratamento e/ou destinação final de resíduos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e suspensão.
XXIV — operar área para tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos em desacordo com as determinações dos órgãos competentes e/ou sem a necessária licença ambiental:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
XXV — deixar de remover material remanescente de obras ou serviços em logradouro público imediatamente após a conclusão dos mesmos:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa.
XXVI — desrespeitar ou dificultar ordem de autoridade competente para embargo, suspensão ou fechamento administrativo:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), embargo e cassação.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Parágrafo Único - Nos casos citados nos incisos VI, VII, VIII e IX, quando se tratar de resíduos perigosos, a infração será considerada grave, aplicando-se a penalidade de multa.
Art. 16 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou em seu regulamento sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I — multa;
II — embargo;
III — suspensão;
IV — apreensão;
V — cassação.
Art. 17 - A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra penalidade, corresponderá aos seguintes valores:
I — R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações leves;
II — R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais), para as infrações médias;
III — R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para as infrações graves; IV — R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações gravíssimas.
§ 1º - A multa poderá ainda ser aplicada de forma agravada, em 3 (três) vezes ou 5 (cinco) vezes, a depender da cominação legal infringida.
§ 2º - Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 3º - O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade.
Art. 18 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da pena pecuniária e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 1º - Entende-se por reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando o mesmo dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
§ 2º - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, assinando termo de confissão e efetuando o pagamento da importância exigida, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa e efetuar o pagamento da importância exigida, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º - A regularização da infração não exime o infrator do pagamento da multa.
§ 5º - Sessenta por cento (60%) do valor da arrecadação com as multas aplicadas será destinada ao FUNLIMP (Fundo Municipal de Limpeza Urbana), conforme art. 22, inciso VII, da Lei nº 8.621, de 14 de janeiro de 2002.
§ 6º - Os recursos oriundos das multas destinadas ao FUNLIMP deverão ser revertidos em programas e/ou projetos relacionados às políticas de limpeza urbana e resíduos sólidos.
Art. 19 - Sem prejuízo da obrigação de limpeza do local ou de reparação dos danos eventualmente causados, poderá o autuado, a critério do órgão competente, solicitar a substituição da multa aplicada por medida compensatória que vise requalificar áreas degradadas pela destinação irregular de resíduos sólidos.
§ 1º - Competirá ao órgão municipal responsável pelo planejamento e coordenação das políticas públicas de limpeza urbana e de resíduos sólidos, juntamente com o órgão ambiental municipal, a indicação das áreas para requalificação, bem como a aprovação do plano de ação a ser executado pelo infrator.
§ 2º - Somente será possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto à Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar nº 006/1992, com as alterações da Lei Complementar nº 071/2009.
§ 3º - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser assinado pelo autuado e o plano de ação proposto deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser celebrado pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente – PROURMA-PGM, devendo o processo ser instruído com parecer, para posterior ratificação e assinatura pelo Procurador Geral do Município de Fortaleza, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c o art. 88, da Lei Orgânica do Município.
§ 5º - O não cumprimento do termo de compromisso acarretará sua execução judicial, com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 20 – O embargo consiste na paralisação de qualquer atividade, obra ou serviço, determinado pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O embargo vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. Art. 21 - A suspensão consiste na proibição, estabelecida pela autoridade competente e por prazo determinado, da prestação dos seguintes serviços:
I — para o responsável técnico:
a) elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
b) emissão de relatório técnico ou qualquer outra documentação solicitada pelos órgãos competentes acerca da atividade sob sua responsabilidade;
II — para o transportador de resíduos sólidos:
a) suspensão do direito de prestar serviço de coleta e transporte de resíduos;
b) suspensão do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública municipal.
§ 1º - Os prazos para a suspensão descrita no caput serão definidos em regulamento, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Os efeitos da suspensão aplicada perdurarão até o fim do prazo estabelecido ou até a regularização dos motivos determinantes da punição.
§ 3º - A penalidade descrita no inciso II, alínea b, será aplicada às empresas transportadoras que tenham praticado atos ilícitos descritos nos incisos I, XII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 15 desta Lei.
Art. 22 – Como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei, as infrações descritas nos incisos XII, XIII, XV, XIX, XX, XXI e XXII do art. 15 serão punidas com a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte dos materiais irregularmente coletados, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados.
§ 1º - O veículo ou equipamento apreendido só será restituído após a regularização, atendidas as exigências pelo infrator, e depois de pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção, transbordo dos resíduos e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 2º - Não sendo reclamados os veículos ou equipamentos apreendidos, no prazo de 90 (noventa) dias, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital, e os valores arrecadados serão destinados ao FUNLIMP (Fundo Municipal de Limpeza Urbana).
§ 3º - Quando a apreensão recair sobre veículo ou equipamento que não seja possível a identificação do seu proprietário, a perda do bem será definitiva, devendo o órgão competente indicar o procedimento a ser adotado.
0Art. 23 - A cassação consiste na anulação do cadastro técnico, do credenciamento e do alvará de funcionamento, de construção e de reforma expedidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza sempre que verificada, pela autoridade competente, a infração determinada pelo art. 15, inciso XXVI, desta Lei.
§ 1º - Realizada a cassação do alvará de funcionamento, de construção e de reforma, o estabelecimento comercial, industrial, construtor ou prestador de serviços será imediatamente embargado.
§ 2º - Feita a cassação do credenciamento ou do cadastro técnico, o infrator, transportador ou responsável técnico, respectivamente, ficará imediatamente impedido de prestar os serviços dentro do Município de Fortaleza.
§ 3º - Aplicada a penalidade de cassação, o reinício das atividades pelo infrator somente poderá ocorrer quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor, após o pagamento das multas devidas e mediante a emissão de novo cadastro técnico, credenciamento ou alvará de funcionamento, de construção e de reforma.
§ 4º - Estabelecida a cassação, esta somente poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada da autoridade municipal competente em processo administrativo.
§ 5º - A decisão da autoridade municipal em processo administrativo não impede nem exclui a possibilidade de remessa do aludido processo à Procuradoria Geral do Município para análise e apreciação.
Art. 24 - O agente fiscal competente poderá adotar, conforme estabelecido no art. 15, as seguintes medidas administrativas:
I — fechamento administrativo;
II — recolhimento;
III — remoção;
IV — transbordo dos resíduos.
§ 1º - O fechamento administrativo consiste na imediata ordem de paralisação das atividades
do estabelecimento, sendo:
a) o infrator deverá comparecer ao órgão competente no prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativas e assinar termo de compromisso, requerendo a revogação da medida administrativa adotada;
b) o não comparecimento no prazo implicará automática conversão do fechamento administrativo em embargo.
§ 2º - O recolhimento consiste em retirar da posse do infrator, mediante recibo, documento falso, vencido, adulterado, omisso ou que contenha informações incorretas ou não correspondentes à realidade encontrada pela agente fiscal durante vistoria, e ainda:
a) o documento recolhido ficará sob a guarda da administração pública para instruir processo administrativo fiscal;
b) poderá ser fornecida cópia do documento recolhido ao infrator, mediante requerimento ao órgão competente.
§ 3º - A remoção consiste na retirada de circulação de veículo ou equipamento, nos casos previstos nesta Lei, nos seguintes termos:
a) o veículo ou equipamento será removido para depósito determinado pelo órgão competente;
b) o veículo ou equipamento removido só será restituído após a regularização, atendidas as exigências pelo infrator, e depois de pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção, transbordo dos resíduos e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 4º - O transbordo dos resíduos consiste em passar os materiais contidos em veículos coletores ou equipamentos removidos para outro meio de transporte para posterior disposição final dos mesmos, sendo:
a) o transbordo dos resíduos será efetuado às expensas do proprietário ou responsável legal pelo veículo, sem prejuízo da multa aplicável;
b) não sendo possível desde logo atender ao disposto neste parágrafo, o veículo ou equipamento será recolhido ao depósito determinado pelo órgão competente, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 25 - O desrespeito à ordem legal do agente público, sem prejuízo das sanções aqui definidas, implicará cometimento do crime de desobediência previsto no art. 330, do Código Penal brasileiro, devendo ser solicitado o apoio do órgão de segurança pública para o fiel e integral cumprimento da ordem emanada.
Parágrafo Único - Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem legal do agente público, poderá a administração municipal promover a “notitia criminis” quando constatada a prática de crime contra a administração em geral, conforme tipificado no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Art. 26 – Independentemente da penalidade aplicada, poderá a administração pública municipal, quando o caso exigir, adotar os atos tendentes à regularização do dano, cobrando em seguida do
responsável o ressarcimento dos valores expedidos, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único - O não pagamento dos valores devidos à municipalidade acarretará a inscrição do débito correspondente da Dívida Ativa do Município.
Art. 27 - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único – A decisão da autoridade municipal em processo administrativo não impede nem exclui a possibilidade de remessa do aludido processo à Procuradoria Geral do Município para análise e apreciação.
Art. 28 - Constatada a transgressão das normas desta Lei ou de seu regulamento, será lavrado auto de infração que conterá os seguintes requisitos:
I — nome, CPF/CNPJ e endereço do autuado;
II — relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
III — dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
IV — ordem de cessão da atividade irregular;
V — intimação do autuado para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias; VI — designação do local para vista do processo;
VII — local e data da lavratura;
VIII — assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou recusou-se a assinar;
IX — assinatura e matrícula do autuante.
§ 1º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e
não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - Os erros de fato existentes no auto de infração, inclusive aqueles decorrentes de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, devendo o autuado ser cientificado, por escrito, da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa.
Art. 29 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por 1 (uma) das seguintes modalidades:
I — pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II — por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III — por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo o meio previsto no inciso anterior.
§ 1º - O edital de que trata este artigo deverá conter o nome, CPF/CNPJ e endereço do autuado, o dispositivo legal infringido, o local da infração, o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 30 - O órgão municipal competente, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do auto de infração ao autuado, ou a seu representante legal, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, o que deverá ser registrado no procedimento administrativo.
Art. 31 - O autuado deverá efetuar o pagamento da multa prevista no auto de infração ou defender-se no prazo estabelecido, independentemente de prévio depósito, mediante documento escrito, juntando documentos comprobatórios necessários.
Parágrafo Único - A defesa deverá mencionar o número do auto de infração e os seguintes elementos:
I — a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II — a qualificação do contribuinte, seu endereço e o local da infração;
III — as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV — as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
V — o objetivo visado formulado de modo claro e preciso.
Art. 32 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 33 - No caso de não pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou recurso, será o auto de infração remetido à Dívida Ativa do Município para cobrança judicial. Parágrafo Único - Além da medida prevista no caput deste artigo, o poder público poderá adotar outras medidas de caráter extrajudicial, incluindo protesto da dívida inscrita e a inscrição do devedor em cadastro público de inadimplentes, nos termos da Legislação vigente.”
Art. 2º - Ficam criadas as Taxas de remoção, de depósito de veículo coletor ou caçamba estacionária e de transbordo de resíduos sólidos como fato gerador à atividade municipal de apreensão, remoção e depósito de veículo ou equipamento utilizado para o transporte dos materiais irregularmente coletados, em cumprimento à legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos no território deste Município.
Art. 3º - O contribuinte das taxas indicado no art. 2º é a pessoa física ou jurídica que praticar qualquer das infrações descritas no art. 15, incisos XII, XIII, XV, XIX, XX, XXI e XXII, da Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, incluído pelo art. 1º desta Lei. Art.
4º - As Taxas serão lançadas e cobradas de acordo com as modalidades de serviço e referência concernente à remoção, transbordo de resíduos sólidos e depósito, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º - O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.


ANEXO UNICO
TABELA I
TAXA DE REMOCAO:

SERVIÇO

REFERÊNCIA

TAXA

Remoção de caçamba estacionária

Por caçamba

R$ 68,75

Remoção de veículo coletor até 3.500 KG.

Por veículo

R$ 137,50

Remoção de veículo coletor com mais de  3.500 KG.

Por veículo

R$ 206,25

TABELA II
TAXA DE TRANSBORDO DE RESIDUOS:

SERVIÇO

REFERÊNCIA

TAXA

Transbordo de resíduos sólidos não Peri-gosos contidos em caçamba estacionária

Por caçamba estacionária

R$ 275,00

Transbordo de resíduos sólidos não Peri-gosos contidos em veículos coletores

Por veículo coletor

R$ 412,50

Transbordo de resíduos sólidos perigosos

A cada 50 (cinquenta) KG.

R$ 343,75

 

TABELA III
TAXA DE DEPOSITO:

SERVIÇO

REFERÊNCIA

TAXA

Depósito de caçamba estacionária

De 01 a 10 dias

R$ 68,75

De 11 a 20 dias

R$ 137,50

De 21 a 30 dias

R$ 206,25

Depósito de veículo coletor até 3.500 KG.

De 01 a 10 dias

R$ 137,50

De 11 a 20 dias

R$ 275,00

De 21 a 30 dias

R$ 550,00

Depósito de veículo coletor com mais de 3.500 KG.

De 01 a 10 dias

R$ 275,00

De 11 a 20 dias

R$ 550,00

De 21 a 30 dias

R$ 825,00

 

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