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Pernambuco

Fixada alíquota do ICMS para operações com veículos

Lei 15504/2015

Esta modificação na Lei 12.190, de 23-4-2002, estabelece a aplicação da alíquota de 12% operações internas e de importação com os veículos automotores novos que especifica, a partir das datas indicadas.

19/05/2015 07:53:36

LEI 15.504, DE 15-5-2015
(DO-PE DE 16-5-2015)

ALÍQUOTA - Veículos

Fixada alíquota do ICMS para operações com veículos
Esta modificação na Lei 12.190, de 23-4-2002, estabelece a aplicação da alíquota de 12% operações internas e de importação com os veículos automotores novos que especifica, a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único, promovidas pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (NR)
I – no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (AC)
II – a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores. (AC)
.................................................................................................... ............................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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