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Sergipe

Estado altera regime especial para atacadistas

Decreto 30013/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.911, de 14-11-2014, que concede regime especial de tributação relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio

19/05/2015 11:22:14

DECRETO 30.013, DE 18-5-2015
(DO-SE DE 19-5-2015)

COMÉRCIO ATACADISTA - Regime Especial

Estado altera regime especial para atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.911, de 14-11-2014, que concedeu regime especial de tributação relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passam a ter as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 4º:
“§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto, nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos incisos II e IV do “caput” e no art. 4º-A.” (NR)
II - o inciso II do art. 5º:
“II - a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE, na forma do art. 510 do RICMS, salvo quando atuar como contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, com as seguintes redações:
I - o art. 4º-A.
“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas.”
II - o art. 12-A:
“Art. 12-A. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a:
I - 15% (quinze por cento), para um mesmo estabelecimento, para estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;
II - 50% (cinquenta por cento), para uma única empresa varejista.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014:
I - o inciso III do art. 4º;
II - o inciso I do art. 12.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2014, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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