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Mato Grosso do Sul

Campo Grande regulamenta isenção do IPTU

Decreto 12630/2015

Este Decreto dispõe sobre o benefício aplicado aos imóveis de contribuintes aposentados ou pensionistas, idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência e deficiente beneficiário de Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, bas co

20/05/2015 11:02:21

DECRETO 12.630, DE 18-5-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 19-5-2015)

IPTU - Isenção - Município de Campo Grande

Campo Grande regulamenta isenção do IPTU
Este Decreto dispõe sobre o benefício aplicado aos imóveis de contribuintes aposentados ou pensionistas, idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência e deficiente beneficiário de Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, de que trata a Lei Complementar 250, de 14-11-2014, na condições que especifica.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições previstas na Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014, que estabeleceu novos requisitos para a concessão da isenção do IPTU, do imóvel dos aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada;
Considerando as disposições contidas na Lei Complementar n. 02, de 15 de Dezembro de 1992, que institui o código administrativo de processo fiscal de Campo Grande;
Considerando a necessidade de normatizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas à formalização dos processos de isenção de IPTU e taxas e os documentos necessários para comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014;
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º, da Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014, a propriedade será comprovada mediante averbação do imóvel objeto do pedido de benefício junto ao Cadastro Imobiliário do Município e, quando for o caso, a apresentação de certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóvel competente.
§ 1º Na hipótese de imóvel averbado em nome de terceiro, o beneficiário deverá comprovar que é o adquirente, arrendatário, usufrutuário, cessionário do direito e/ou mutuário do imóvel para o qual pretende o benefício, mediante apresentação, conforme o caso, de cópia autenticada de escritura pública de compra e venda; escritura pública de usufruto e/ou do contrato particular de compra e venda ou de cessão de direito e de uso; contrato particular de financiamento, arrendamento, firmado entre o beneficiário e terceiro com firma reconhecida.
§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, o deferimento da concessão do pedido de isenção, reportar-se-á a data do reconhecimento da firma constante no respectivo contrato.
Art. 2º Para fins de comprovação da renda de que trata o art. 2º, V, da Lei Complementar n. 250, de 14 de novembro de 2014, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante de rendimentos expedido pelos órgãos previdenciários municipais, estaduais ou federais;
II - DCB (Demonstração de Crédito de Benefícios) referente à primeiro de janeiro do exercício que pretende o benefício, ou;
III - Extrato INFBEN, emitido pelo MPAS/INSS, se for o caso.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º, I, da Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014, refere-se apenas a unidade imobiliária para a qual se pretende a isenção, na hipótese de haver mais de uma unidade imobiliária no imóvel.
Art. 4º O pedido de isenção de que trata a Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014, deverá, obrigatoriamente, ser formalizado pelo interessado, por meio de requerimento e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - APOSENTADO, PENSIONISTA DE QUALQUER REGIME PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO OU PRIVADO:
a) cópia da conta do IPTU referente ao(s) exercício(s) para o qual solicita a isenção;
b) cópia do CPF, do RG do beneficiário e de seu cônjuge, se for o caso;
c) DCB (Demonstrativo de Crédito de Benefícios) com a data início do período referente à 1º de Janeiro do exercício a ser requerido, fornecido pelo banco através do qual o beneficiário recebe sua aposentadoria ou pensão, constando nome, CPF, valor do benefício e a espécie do benefício;
d) comprovante de rendimento constando nome, RG, CPF, renda mensal e data de início do benefício para aposentado e pensionista de outros órgãos ou entidades;
e) cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) referente ao mês imediatamente anterior ao da protocolização do requerimento;
f) cópia da certidão de óbito e da certidão do casamento, quando o benefício for requerido por pensionista e o imóvel estiver averbado em nome do cônjuge;
g) cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro ou cópia do formal de partilha em caso de separação do casal;
h) cópia da matrícula atualizada; da escritura pública de compra e venda lavrada em cartório; escritura pública de usufruto; e/ou do contrato particular de compra e venda ou de cessão de direito de uso, com firma reconhecida, quando averbado na PMCG em nome de terceiros;
i) certidão atualizada negativa de imóvel da 1ª, 2ª e 3ª circunscrição de registro de imóveis de Campo Grande/MS, se for necessário, quando se tratar de homônimos.
II - BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA:
a) cópia da conta do IPTU referente ao(s) exercício(s) para o qual solicita a isenção;
b) cópia do CPF, do RG do beneficiário e de seu cônjuge, se for o caso;
c) DCB (Demonstrativo de Crédito de Benefícios) com a data início do período referente à 1º de Janeiro do exercício a ser requerido, fornecido pelo banco através do qual o beneficiário recebe sua aposentadoria ou pensão, constando nome, CPF, valor do benefício e a espécie do benefício;
d) cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) referente ao mês imediatamente anterior ao da protocolização do requerimento;
e) cópia do contrato de compra e venda registrado em cartório ou matrícula atualizada, quando averbado na PMCG em nome de terceiros;
f) certidão atualizada negativa de imóvel da 1ª, 2ª e 3ª circunscrição de registro de imóveis de Campo Grande/MS, se for necessário, quando se tratar de homônimos.
§ 1º O modelo do requerimento será disponibilizado ao interessado na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC ou no endereço eletrônico www.capital.ms.gov.br/ no Protocolo Geral.
§ 2º O órgão julgador competente poderá, ainda, a seu critério, e sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto, solicitar outros documentos ou esclarecimento que julgar e entender necessários à perfeita fundamentação e apreciação do pedido.
Art. 5º A Coordenadoria de Julgamento e Consulta da Secretaria Municipal da Receita, é o órgão responsável pela análise do pedido e somente proferirá decisão se do processo constarem todos os documentos solicitados, sob pena de arquivamento do processo sem análise do mérito.
Parágrafo único. Satisfeitas as condições para a concessão da isenção de que trata a Lei Complementar n. 250/2014, o órgão julgador procederá a alteração da taxação de “normal” para “isento aposentado” e determinará a expedição da Certidão de Isenção de IPTU, destacando na mesma os fundamentos legais para a sua concessão e o prazo de vigência do benefício fiscal, que prevalecerá enquanto subsistirem as razões para a sua emissão.
Art. 6º O prazo de vigência de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto será de 3 (três) anos, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 250, de 14 de Novembro de 2014, a contar do exercício de sua concessão e para os 2 (dois) anos subsequentes.
§ 1º Quando se tratar de imóvel na condição descrita no § 3º do art. 2º, da Lei Complementar n. 250/2014 que não estiver averbado em nome do beneficiário, a isenção terá validade de 1 (um) ano, devendo ser requerida, anualmente até 30 de Junho do ano que pretender o benefício, conforme art. 7º da Lei Complementar n. 250/2014.
§ 2º O pedido de renovação de isenção deverá ser requerido antes de expirado o prazo de validade descrito no Certificado de Isenção de IPTU, até o último dia útil do mês de Outubro do ano do término de vigência ficando seu deferimento condicionado à confirmação da manutenção das condições e requisitos iniciais do deferimento do benefício fiscal.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que o beneficiário tenha solicitado a renovação da isenção, o mesmo perderá o direito a isenção para o exercício subseqüente ao término do prazo de vigência, devendo a autoridade competente promover, de ofício e com base nos dados existentes no cadastro fiscal, o lançamento do imposto.
Art. 7º A constatação de dolo ou simulação para fins de obtenção do benefício nos termos do art. 6º, § 3º, II da Lei Complementar n. 250/2014, sujeitará o contribuinte à multa no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação Municipal pertinente, com fulcro no art. 134-A, da Lei n. 1.466/73, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 6 de Dezembro de 2005.
Art. 8º A falsidade nas informações que serviram de fundamento para o atendimento das condições e dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 250/2014, para a concessão do benefício, sem prejuízo do disposto no art. 32, da Lei Federal n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitará o beneficiado, juntamente com as demais pessoas que participaram às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e no art. 25 da Lei Municipal n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário do Município de Campo Grande.
Art. 9º As cópias de documentos previstos neste Decreto deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, exigindo a autenticação ou reconhecimento de firma quando necessário.
Art. 10 Os modelos da Certidão de Isenção de IPTU e do “Pedido de Renovação de Isenção” serão instituídos por ato próprio do Secretário Municipal da Receita.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 1º, § 1º, do inciso I, do Decreto n. 9.782, 30 de novembro de 2006.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

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