DECRETO 35.887, DE 19-5-2015
(DO-PB DE 20-5-2015)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 17/15,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art. 541:
“§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convênio ICMS 17/15):
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”;
II – o § 1º do art. 542:
“§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convênio ICMS 17/15).”.
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e III do art. 543, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador