DECRETO 35.888, DE 19-5-2015
(DO-PB DE 20-5-2015)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/15,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2015, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 27/15):
I – os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLVII e XLIX do art. 6º;
II – os incisos II, III, XII e XIII do art. 33;
III – os incisos II, III e IV do art. 34;
IV – a alínea “d” do inciso I do “caput” do § 6º do art. 72;
V – os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXII e XXXIV do art. 87.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2015, os prazos previstos nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 27/15):
I – o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências (Convênios ICMS 18/03 e 27/15);
II – o Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências (Convênios ICMS 74/03 e 27/15);
III – o Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências (Convênios ICMS 30/06 e 27/15);
IV – o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências (Convênios ICMS 38/12 e 27/15);
V – o Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências (Convênios ICMS 91/12 e 27/15).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador